Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Camocim contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0000345-32.2018.8.06.0053, manteve a extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.106,88, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da inércia da exequente, da ausência de movimentação útil por mais de um ano e da não localização da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ ao extinguir a execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de diligências eficazes da exequente e da não localização da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no Tema 1.184 do STF, estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis. 4. No caso concreto, a exequente não apresentou o CPF da executada, inviabilizando a citação, tampouco demonstrou a adoção de providências administrativas concretas exigidas pela normativa, o que ocasionou ausência de movimentação útil por mais de um ano. 5. As alegações genéricas de violação ao pacto federativo e à autonomia municipal não afastam a incidência do precedente vinculante do STF, tampouco infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se manteve em conformidade com a jurisprudência consolidada e com os parâmetros normativos aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00003453220188060053, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2025) (destacado) Desse modo, o desprovimento da Apelação, com a manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por essas razões, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais transcritos, conheço a Apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, ante a ausência de regularização do CPF do devedor, conforme art. 1º-A, da Resolução 547/2024, do CNJ É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 2757/2025 Relator
por unanimidade, conhecer da apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição
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