Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DAS ASTREINTES. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Codó para reconhecer excesso de execução, determinando a adequação dos consectários legais incidentes sobre o crédito principal, a redução das astreintes para R$ 4.000,00 e o afastamento da incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. A agravante pretende o restabelecimento integral da execução, com manutenção das astreintes no valor originalmente consolidado, homologação dos cálculos apresentados e majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os cálculos apresentados pela exequente observaram os critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; (ii) saber se a redução das astreintes promovida pelo juízo de origem mostra-se compatível com a finalidade coercitiva da multa cominatória; e (iii) saber se são cabíveis juros moratórios sobre as astreintes e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A atualização do crédito exequendo deve observar o Tema Repetitivo nº 905 do STJ, com incidência do IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. 4. A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, não havendo preclusão quanto ao seu valor. Contudo, a redução promovida na origem mostrou-se desproporcional diante da recalcitrância do Município, que permaneceu por aproximadamente cinco meses em descumprimento da obrigação de fazer, justificando a fixação das astreintes no teto previsto no título executivo, correspondente a R$ 10.000,00. 5. É incabível a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, conforme entendimento consolidado pelo STJ, bem como não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão recorrida exclusivamente quanto ao valor das astreintes, majorando-o de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, mantidos os demais capítulos da decisão. Tese de julgamento: 1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização do crédito deve observar o Tema Repetitivo nº 905 do STJ e, a partir da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC. 2. A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, mas sua redução não pode comprometer sua finalidade coercitiva quando evidenciada a resistência injustificada do devedor ao cumprimento da ordem judicial. 3. Não incidem juros moratórios sobre as astreintes. 4. Mantêm-se os honorários advocatícios quando o percentual fixado observa os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão recorrida exclusivamente quanto ao valor das astreintes, majorando-o de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, mantidos os demais capítulos da decisão.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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