Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 76, §1º, I, C/C 485, IV, AMBOS DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA COM A INDICAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. EXIGÊNCIA QUE CONSTITUI FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS REALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernadino Borges De Miranda, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que o autor, ora apelante, não apresentou procuração advocatícia com a indicação do polo passivo da ação. Em suas razões recursais, o recorrente defende, em suma, que o instrumento procuratório acostado aos autos preenche todos as formalidades legais, bem como que a qualificação da parte a ser demandada não é requisito necessário para a validade da outorga. Contrarrazões do Banco apelado, sob ID.23798731. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 24848338) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia refere-se à necessidade de apresentação de procuração advocatícia com a indicação específica do polo passivo a ser demandado. Ao proferir a sentença vergastada, o juízo originário extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a ausência de tal especificação compromete o prosseguimento do feito, uma vez que necessário para a regularização da representação judicial. Nesse cenário, compreendo que o juízo sentenciante não aplicou o melhor direito à espécie, diante das disposições contidas nos arts. 105, do CPC, e 654, §1º, do CC, nos quais não identifico a exigência realizada. Confira-se: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. E mais, condicionar a análise judicial do litígio ao cumprimento de exigência não prevista em lei, ofende aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). O posicionamento aqui defendido não difere do entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: ..................................................................... Assinalo sobre o interesse processual, friso os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça previstos no inc. XXXV do art. 5º de nossa Carta Magna e no art. 3º do CPC, segundo os quais, respectivamente, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Noutras palavras, vincular o acesso à justiça — na espécie, o sistema de proteção e defesa do consumidor — à exigência de ratificação do instrumento do mandato —, é desarrazoada por não ser pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a procuração outorgada poderá ser confirmada em audiência ou mesmo pelo outorgante se intimado pessoalmente. ...................................................................... (TJMA - ApCiv: 0002435-95.2017.8.10.0098 – Decisão Monocrática, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Des.: Antônio José Vieira Filho, Data do Julgamento: 20/09/2022, Data de Publicação: 23/09/22). .................................................. Desarrazoada, igualmente, a exigência de procuração específica para a ação, ou seja, com a indicação do polo passivo a ser demandado judicialmente, notadamente diante do que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§, nos quais não se observa a indicação apontada pelo juízo sentenciante. Confira-se: ................................................. (TJMA - ApCiv: 0002149-20.2017.8.10.0098 – Decisão Monocrática, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Des.: Kleber Costa Carvalho, Data do Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: 21/09/22). Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da instrução processual, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.