Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. LEI MUNICIPAL Nº 792/2004. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1241 DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.066/1993. ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL. ARGUMENTO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/CE contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por docente da rede municipal de ensino, condenando o ente público à concessão do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o mencionado período. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar se o terço constitucional de férias a professor do Município de São Gonçalo do Amarante em regência de classe deve incidir sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. III. Razões de Decidir 3. O direito pleiteado pelo autor está previsto no Estatuto do Magistério de São Gonçalo do Amarante (Lei Municipal nº 792/2004). 4. A Lei Municipal nº 792/2004 estabelece que o profissional do magistério terá direito ao período de 30 dias de férias em julho e 15 dias em janeiro, totalizando 45 dias de férias anuais, não havendo margem para interpretar que os 15 dias seriam referentes ao recesso escolar. 5. O Tema 1241 do STF prevê a possibilidade de o terço constitucional incidir sobre todo o período de férias ao qual faz jus o servidor. 6. A Lei Estadual nº 12.066/1993 não se aplica ao caso em comento, uma vez que o município dispõe de legislação própria. 7. A alegação de crise fiscal ou orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de direitos dos servidores, a teor do art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, arts. 85, § 4º, II, 85, § 11, 240, § 1º, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 792/2004, art. 25, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787/CE (Tema 1241), Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022; TJCE, AC nº 3000169-13.2025.8.06.0164, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.09.2025; TJCE, AC nº 3000305-10.2025.8.06.0164, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 04.02.2026; TJCE, AC nº 3000075-65.2025.8.06.0164, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2026; TJCE, IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, j. 28/03/2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada.
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