Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE QUANTUM DEBEATUR. PERÍCIA CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE LAUDO PRINCIPAL E LAUDO COMPLEMENTAR. RATIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHAS ELABORADAS PELO EXPERT. VÍCIO MERAMENTE FORMAL. ART. 473, § 3º, DO CPC. FACULDADE DE INSTRUÇÃO DO LAUDO COM PLANILHAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. ART. 480 DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE VINTE E CINCO ANOS. VEDAÇÃO AO FORMALISMO EXCESSIVO E À PERPETUAÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Chaua Empreendimentos Turísticos Ltda. - ME contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face da Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, pela qual o juízo de origem determinou a realização de nova perícia contábil, sob o fundamento de insuficiência dos laudos anteriormente produzidos. A decisão agravada considerou que o perito judicial, tanto no laudo principal quanto no complementar, limitou-se a ratificar os cálculos apresentados pela exequente, sem elaborar planilhas próprias, circunstância que teria comprometido a precisão técnica da prova pericial e justificado a realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do CPC. A agravante sustenta que a prova técnica produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, destacando que o perito respondeu de forma detalhada aos quesitos formulados, analisou os cálculos das partes à luz do título executivo judicial e confirmou a adequação dos valores apresentados pela exequente. Argumenta, ainda, que a determinação de terceira perícia possui caráter meramente protelatório e viola os princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo, especialmente em demanda ajuizada há mais de vinte e cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilhas próprias elaboradas pelo perito judicial torna insuficientes os laudos periciais produzidos no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a ratificação, pelo expert, dos cálculos apresentados pela exequente compromete a validade técnica da perícia; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 480 do CPC para a realização de nova perícia; e (iv) verificar se a decisão agravada afronta os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial tem por finalidade suprir a ausência de conhecimento técnico do magistrado, incumbindo ao perito esclarecer a matéria especializada controvertida mediante análise técnica fundamentada. Em cumprimento de sentença, a perícia contábil destina-se à verificação da conformidade dos cálculos apresentados pelas partes com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial protegido pela coisa julgada. O perito judicial analisou os cálculos apresentados pela exequente e pela executada, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e concluiu, de forma expressa e fundamentada, que os cálculos da exequente correspondiam aos exatos termos atualizados da condenação. O laudo complementar reiterou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas e enfrentou, de forma específica e detalhada, todas as impugnações formuladas pela executada quanto à incidência de juros, capitalização, multa e correção monetária. A ratificação dos cálculos da exequente pelo perito não configura aceitação automática ou acrítica, mas resultado de auditoria técnica realizada sobre os demonstrativos apresentados nos autos. O art. 473, § 3º, do CPC estabelece que o perito pode instruir o laudo com planilhas e outros elementos elucidativos, sem impor obrigatoriedade de elaboração de memória de cálculo própria quando a controvérsia técnica estiver adequadamente esclarecida. A ausência de planilhas elaboradas diretamente pelo expert constitui vício meramente formal quando o conteúdo técnico do laudo demonstra, de maneira suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões apresentadas. O princípio da instrumentalidade das formas impõe o reconhecimento da validade do ato processual quando atingida sua finalidade essencial, ainda que ausente formalidade não indispensável à compreensão da prova técnica. A realização de nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, possui caráter excepcional e somente se justifica quando persistirem obscuridades, omissões, contradições ou insuficiência técnica capazes de impedir a formação do convencimento judicial. A mera discordância da parte executada em relação às conclusões desfavoráveis do laudo pericial não autoriza a repetição da prova técnica nem caracteriza insuficiência da perícia produzida. A desconsideração de laudo pericial em matéria de elevada complexidade técnica exige fundamentação técnica idônea, apta a demonstrar concretamente erro metodológico, inconsistência material ou inadequação da análise realizada pelo expert. A decisão agravada deixou de apontar erro técnico específico nos laudos produzidos, limitando-se a invocar ausência formal de planilhas próprias elaboradas pelo perito judicial. A determinação de terceira perícia em processo ajuizado no ano 2000 implica retrocesso processual incompatível com o dever constitucional de assegurar duração razoável do processo e prestação jurisdicional efetiva. A repetição desnecessária da prova técnica prolonga indevidamente a fase executiva, amplia custos processuais, multiplica atos procedimentais e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. O formalismo excessivo não pode prevalecer sobre a finalidade prática da atividade jurisdicional, especialmente quando os elementos técnicos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia executiva. A insistência na realização de nova perícia, após dois laudos técnicos conclusivos e convergentes, aproxima-se de comportamento procrastinatório, embora ausentes elementos suficientes para reconhecimento de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.