Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO AUTORAL DE CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS. INTEGRALIDADE. PARIDADE. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO COM A CONTAGEM ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de reconhecimento ao direito de conversão do tempo de serviço desempenhado em condições especiais, com a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço com a inclusão da contagem especial referente ao trabalho prestado em atividades de risco ou sob condições especiais com proventos integrais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o direito à contagem especial de todo o tempo de serviço insalubre, para efeitos de concessão da aposentadoria especial, com integralidade e paridade, e a aplicação de fator de multiplicação previsto no RGPS, com base no §4º do Art. 40 da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito do serviço público, o pedido de aposentadoria é apresentado ao órgão de origem (da Administração Direta) ou respectiva entidade da Administração Indireta, a qual se encontra vinculado o(a) servidor(a), cabendo a este verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de eventuais benefícios de inatividade. 4. No presente caso, a parte autora comprovou que percebe adicional de insalubridade desde o agosto de 1993. Se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia (Art. 373, inciso I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, mantendo o direito à conversão do tempo especial em comum e à expedição da respectiva certidão (limitada à EC nº 103/2019), e afastando a declaração imediata do direito à integralidade e paridade, cuja análise dependerá do enquadramento do servidor nas regras de transição no momento da inativação Tese de julgamento: 1. "Na ausência de legislação especifica tratando de insalubridade no âmbito da administração publica municipal, deverá ser aplicada a legislação que trata o tema no Regime Geral de Previdência Social, sendo a conversão do tempo especial em comum limitada ao período laborado até a entrada em vigor da EC nº 103/2019". 2. "O reconhecimento do direito à integralidade e paridade dos proventos do servidor público se submete ao princípio do tempus regit actum e deve ser verificado no momento do requerimento da aposentadoria, conforme o preenchimento das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, não sendo possível a declaração definitiva desse direito em momento anterior à implementação dos requisitos.". Dispositivos relevantes citados: Tema 942 (RE nº 1.014.286-SP); EC 103/2019; Art. 373, inciso I e II, do CPC; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 359; TJCE, RI - 30323001620238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2025; TJCE, RI - 30069099320228060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/06/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, mantendo o direito à conversão do tempo especial em comum e à expedição da respectiva certidão (limitada à EC nº 103/2019), e afastando a declaração imediata do direito à integralidade e paridade, cuja análise dependerá do enquadramento do servidor nas regras de transição no momento da inativação
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete de André Aguiar Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.