Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
365). Daí o recurso especial de ITAIPU BINACIONAL, agasalhado na alínea "a", do permissivo constitucional, queixando-se de ofensa aos arts. 28 do Tratado de ITAIPU, 2º, §§ 1º e 2º, 4º e 5º da LICC e ao DL 2.300/86. Em contra-razões, a recorrida defende a necessidade de prequestionamento para, no mérito, pedir a equivalência da relação encargo-remuneração do contrato administrativo efetivado. Nesta circunstância, D E C I D O: Discute-se a forma de reajuste de contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário, visando a manutenção da equação econômico-financeira do acordo inicialmente firmado. Prefacialmente, os diversos dispositivos legais suscitados pela recorrente não foram debatidos na instância ordinária, faltando-lhes o requisito do prequestionamento. Somente o DL 2.300/86 restou previamente agitado. No entanto, o exame da matéria de fundo – o direito ao equilíbrio da equação financeira do contrato – é tema insuscetível de apreciação no âmbito da via especial eleita. Porquanto, o aresto recorrido constituiu-se a partir da interpretação da cláusula trigésima terceira, onde se previa a alteração dos índices de atualização monetária. Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal encontra óbice intransponível no enunciado de Súmula nº 05 do STJ, tornando-se o apelo manifestamente incabível. Nego-lhe seguimento (RISTJ, Art. 34, XVIII). Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 1999. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 215.988 é citado por 14 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.