Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373). INVERSÃO (CDC, ART. 6º, VIII). REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO. DÉBITO INADIMPLIDO DEMONSTRADO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de (i) declaração de inexistência de débito e (ii) indenização por dano moral decorrente de inscrição em cadastros de inadimplentes, mantendo a negativação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito é ilícita, ante o alegado cancelamento anterior dos serviços e a consequente inexistência do débito; e (ii) saber se, no contexto, há dano moral indenizável. III. Razões de decidir Incidência do microssistema consumerista. Responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do serviço (CDC, art. 14), cabendo-lhe demonstrar excludentes. Regra matriz do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II): ao autor incumbe o fato constitutivo; ao réu, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Em relações de consumo, admite-se a inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII), desde que presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica/informacional — sem dispensar o consumidor de apresentar substrato indiciário mínimo quando suas alegações colidirem com a documentação objetiva. No caso concreto, a autora não comprovou o alegado pedido de cancelamento anterior às cobranças (ausentes protocolo, registros de atendimento, gravações, e-mails). A fornecedora demonstrou a existência de débitos inadimplidos, suficientes, em princípio, para embasar a negativação. Ausente prova de defeito do serviço e presente a aparência de legitimidade do débito, a inscrição configura exercício regular de direito, não havendo ilicitude a ensejar reparação. Inexistente o dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova no CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor e não o exonera de apresentar indícios mínimos quando suas assertivas confrontam documentação objetiva. 2. Não demonstrado defeito do serviço e existente débito, a inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima e não gera dano moral.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.