Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Seguraça impetrado contra ato de Procurador do Município de São Paulo que, em Processo Administrativo Disciplinar, indeferiu pedido de prazo para a apresentação de documentos, assim como indeferiu a inversão da ordem instrutória. 2. A decisão de segunda instância afastou a arguição de nulidade, por considerar que, uma vez realizado o interrogatório no inquérito administrativo, não se cogitaria de oitiva do impetrante como último ato da fase instrutória. Outrossim, declarou a inexistência de direito líquido e certo à inversão pretendida, por força do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São Paulo, Lei Municipal 8989/1979. 3. Ocorre que o recorrente ora alguma ataca o segundo fundamento, ainda que seja para afirmar eventual inaplicabilidade do estatuto invocado. Defende a inversão com base em norma geral, aplicável a seara diversa, sem explicitar porque estaria afastado o Estatuto Legal do corpo de servidores que integra. 4. Nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, incidem as Súmulas 283 e 284/STF quando as violações indicadas "não são aptas para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt no AREsp 1.905.670 / TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/3/2022; AgInt no AREsp 2.201.965 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, 4/4/2023; AgInt no REsp 1.999.185 / DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/3/2023). 5. Ademais, ainda que fosse o caso de conhecer do Recurso, na eventualidade de se terem impugnado adequadamente todas as razões da decisão guerreada, faleceria melhor sorte ao recorrente: a decisão tem fulcro em direito local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, por analogia. Eventual lesão a norma federal seria aferida pela via reflexa, tão somente após apreciada a legislação municipal, o que é vedado em Recurso Especial (AgInt no REsp 2.039.300 / TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/4/2023; AgInt no AREsp 1.864.634 / PR, Rel. Min. Asssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/12/2022). 6. Agravo Interno provido para, conhecendo do Agravo em Recurso Especial, não conhecer do Recurso Especial
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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