Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença proferida em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por meio da qual se condenou a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência é o critério para a responsabilidade pelos encargos processuais, devendo a parte vencida arcar com os custos do processo. 4. Ainda que tenha havido a revisão de encargos sobre as prestações do imóvel, a autora/apelante restou vencida outros pedidos, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora/apelante e de 30% (trinta por cento) a cargo da ré/apelada. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, tendo em vista ser o valor da condenação ínfimo e o valor da causa não poder servir de base para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora/apelante, que ficou vencida nos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes quando ambos são vencidos em parte de seus pedidos. 2. É o caso de arbitramento de forma equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais."
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.