Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 3 ANOS. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL . SUI GENERIS RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , em razão de impugnação de acórdão prolatado há mais de três anos, reconhecendo-se a preclusão da matéria. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta que o reconhecimento da preclusão para o exame da controvérsia não tem previsão legal, razão por que viola garantias constitucionais do cidadão, considerando a existência de flagrante ilegalidade perpetrada pelas instâncias de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas . corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se, na espécie, a preclusão da matéria, em virtude do transcurso sui generis de mais de três anos entre a impetração do e a sessão de julgamento da mandamus apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal para a impetração tardia do sui generis remédio constitucional. 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2022) e a impetração do (2025) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo habeas corpus flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, § 1º; CPP, art. 127, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta 14/9/2020; Turma, DJe STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta 23/6/2020; Turma, DJe STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta 1/2/2018; Turma, DJe STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 18/10/2018; Sexta Turma, DJe STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti 13/10/2017; Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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