Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PACIENTE CONDENADO POR TER EM DEPÓSITO, PARA VENDER, PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS FALSIFICADO OU ADULTERADO. ART. 273, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE DEU COM ESTEIO NA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DA PROVA PRODUZIDA E INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE A TEOR DO ART. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA E CÉLERE DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior não admite a condenação com esteio apenas nas provas colhidas na fase policial, sob pena de violação ao principio do contraditório, o que não ocorreu no caso, porque o Tribunal "a quo" se valeu também da prova produzida em juízo. 3. A pretensão de acolhimento da alegação de que a prova que embasou a condenação é frágil demandaria o amplo cotejo do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita. 4. Dado o trânsito em julgado da condenação e inexistindo ilegalidade manifesta, não se admite a utilização de "habeas corpus" como sucedâneo de revisão criminal. 5. Respondendo ao processo em liberdade e possuindo defensor constituído, válida a intimação realizada mediante publicação na imprensa oficial para os termos do acórdão. Precedentes. 6. A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do "habeas corpus" porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido. Precedentes. 7. "Habeas corpus" não conhecido.
Prosseguindo no julgamento, Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em não conhecer do pedido. As Sras. Ministras Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram parcialmente vencidos os Srs. Ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze. SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 12/11/2013: DR. JOSÉ CARLOS ABISSAMRA FILHO (P/PACTE)
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.