Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 12.913/2008 E DO EDITAL 58/2008-COMAG POR FORÇA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES EM QUE SEJAM VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS LII, LIV, LV, LXI; e 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE PREVISTO NO ART. 97 DA CF (RESERVA DE PLENÁRIO). INDISPENSÁVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 10. INCOMPATIBILIDADE DO INCIDENTE COM O RITO CÉLERE DO WRIT. PRECEDENTES. 1. A tese trazida pela Impetrante, de que ao atribuir competência para instruir e julgar feitos criminais em que tenham como vítimas crianças e adolescentes, aos Juizados da Infância e Juventude, a Lei Estadual n. 12.913 e a resolução 058/2008-COMAG, violaram o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, bem como a antítese adotada no acórdão eleito como ato ilegal, de que as normas atacadas apenas refletem o exercício da competência privativa dos Tribunais, prevista no artigo 96, inciso I, da Constituição Federal, trazem carga eminentemente constitucional, não podendo, portanto, o julgamento do remédio heróico dispensar ou preterir, ao promover a síntese, a percuciente análise da constitucionalidade das normas em epígrafe. 2. A pretensão de inconstitucionalidade de forma principal - isto é, sendo o pedido feito pela parte, para que o Juiz declare a inconstitucionalidade, no caso concreto, de uma determinada lei, afastando, conseguintemente, sua incidência, exige, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, a chamada cláusula de reserva de plenário, por meio da qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Súmula Vinculante n.10. 3. A instauração de incidente de inconstitucionalidade é absolutamente incompatível com a via célere do "habeas corpus", mormente pela celeridade exigida, que ficaria de todo comprometida com a suspensão do feito e afetação do tema à Corte Especial. 4. "Habeas Corpus" não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.