Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS E DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Pan S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se existe incompatibilidade entre os fatos narrados na exordial e a documentação acostada pela parte autora, de modo a configurar inépcia da inicial e ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Verifica-se que o feito foi extinto sob o entendimento de que a parte autora, mesmo após a apresentação dos extratos bancários demonstrando o recebimento e saque do numerário, manteve a alegação de desconhecimento da contratação, circunstância reputada incompatível com a argumentação deduzida na petição inicial. Entendeu o magistrado que a manutenção da tese de inexistência da contratação, diante dos elementos documentais apresentados, gerou contradição na narrativa dos fatos, apta a justificar o indeferimento da petição inicial por incoerência entre os fatos alegados e os fundamentos jurídicos invocados. (ii) Observa-se que, na petição inicial, a parte autora registou que, caso viesse a ser demonstrada a existência de instrumento contratual, sua manifestação de vontade poderia estar maculada por induzimento em erro ou deficiência informacional, por acreditar estar celebrando modalidade diversa de operação financeira. Tal afirmação configura um possível esclarecimento para a manutenção da tese de desconhecimento do contrato, não obstante documentação comprobatória do recebimento dos valores, não havendo que se falar em inépcia. (iii) Cumpre destacar que, em ações que tratam de contratos de consignações inseridos sobre a renda de pessoas com baixo grau de instrução, não se revela desarrazoado reconhecer que a parte interessada enfrente dificuldades significativas para repassar ao seu advogado, de forma completa e precisa, os fatos relevantes, sobretudo quando há, sobre seus rendimentos, um extenso histórico de descontos decorrentes de empréstimos, como no caso em tela. (iv) Ademais, não se pode extrair da existência de transferência bancária e posterior saque do numerário a automática improcedência da narrativa inaugural, a ausência do interesse processual ou a incompatibilidade entre pedido e causa de pedir. Tais circunstâncias, embora relevantes para a solução da controvérsia, inserem-se no âmbito do mérito da demanda e reclamam análise à luz do contraditório, especialmente para que a instituição financeira apresente os documentos relativos à contratação, permitindo a completa elucidação dos fatos. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.