Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Luiz Neris da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado para reformar decisão de 1º grau que declinou da competência para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A., sob o fundamento de escolha aleatória de foro, sem vínculo com os elementos da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do declínio de competência territorial realizado de ofício pelo juízo de origem, diante da alegação de que a Comarca de Fortaleza/CE, escolhida pelo consumidor, não possui vínculo objetivo com os elementos da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial em ações consumeristas é, em regra, relativa, podendo ser flexibilizada em favor do consumidor, desde que exista vínculo concreto entre o foro eleito e os elementos da causa. 3.1. A escolha do foro de Fortaleza/CE revelou-se aleatória, por ausência de vínculo com o domicílio do autor (Aratuba/CE) e com a relação jurídica discutida, não se demonstrando que a contratação ou execução do contrato tenha ocorrido naquela localidade. 3.2. A existência de sucursal do banco na comarca escolhida, por si só, não justifica a fixação da competência territorial, sendo necessária demonstração de pertinência entre o local da filial e os fatos controvertidos. 3.3. A nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite expressamente o declínio de competência de ofício quando identificada a prática abusiva de escolha de foro sem ligação com as partes ou com o negócio jurídico, hipótese verificada no caso. 3.4. A jurisprudência do STJ autoriza o declínio de competência de ofício em situações de forum shopping, reafirmando que a simples presença de filial não basta para fixar o foro, salvo demonstração de vínculo com a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial relativa pode ser declinada de ofício quando verificada a escolha aleatória de foro pelo consumidor. 2. A existência de sucursal da instituição financeira no foro escolhido não basta, por si só, para justificar a competência, sendo necessária demonstração de vínculo concreto com os fatos da demanda. 3. A escolha de foro sem conexão com as partes ou com o negócio jurídico configura prática abusiva, autorizando o reconhecimento da incompetência de ofício com base no art. 63, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46, 53, 63, § 5º; Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 532.899/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20.08.2018. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.