Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA COM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO EXECUTADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS EXEQUENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA no Cumprimento Provisório de Sentença nº 8103284-64.2023.8.05.0001, que rejeitou a impugnação apresentada por Santander Leasing SA Arrendamento Mercantil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central reside na coexistência de dois cumprimentos de sentença (um provisório e um definitivo) baseados no mesmo título judicial e na possibilidade de incidência de multa e honorários advocatícios na execução provisória. III. Razões de decidir 5. O cumprimento de sentença provisório é incompatível com a existência de cumprimento definitivo já em andamento, caracterizando litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC. 6. A duplicidade de execuções pode acarretar distorções processuais, riscos de cobrança em excesso e ferir os princípios da segurança jurídica e economia processual. 7. O Superior Tribunal de Justiça ainda não definiu o quantum debeatur na execução definitiva, tornando prematura qualquer constrição patrimonial com base no cumprimento provisório. 8. A ausência de intimação válida para pagamento voluntário afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, conforme art. 523 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento nº 8031290-42.2024.8.05.0000 conhecido e provido, extinguindo-se o cumprimento provisório de sentença nº 8103284-64.2023.8.05.0001 sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. 10. Agravo de Instrumento nº 8027048-40.2024.8.05.0000 conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º; 485, V; 523. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0705948-55.2020.8.07.0018; TJ-MG, AC nº 10000212058663001.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.