Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELO APELANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO. FACULDADE PROCESSUAL. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. Após a interposição do recurso, o apelante apresentou pedido expresso de desistência. II. Questão em discussão 3. Verifica-se a possibilidade de homologação da desistência recursal formulada pelo recorrente, independentemente da anuência da parte adversa, bem como as consequências processuais decorrentes do referido ato. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de concordância do recorrido ou dos litisconsortes. 5. A desistência constitui faculdade processual que pode ser exercida desde a interposição do recurso até momento anterior ao julgamento, inclusive em sede de sustentação oral, quando cabível. 6. Compete ao relator, no exercício da direção do processo no âmbito do tribunal, apreciar o pedido de desistência e, em decisão monocrática, reconhecer a prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e das disposições regimentais aplicáveis. 7. Formalizado o pedido de desistência após a interposição do apelo, impõe-se a sua homologação, com o consequente não conhecimento do recurso, por perda superveniente do interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de desistência homologado. 9. Recurso de apelação não conhecido, por prejudicado. Tese de julgamento: O pedido de desistência do recurso, formulado pelo recorrente antes do julgamento, deve ser homologado pelo relator, independentemente da anuência da parte contrária, implicando o não conhecimento do apelo por prejudicialidade superveniente. DECISÃO MONOCRÁTICA 1
Pedido de desistência homologado. 9. Recurso de apelação não conhecido, por prejudicado.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.