Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 26/03/2026 a 02/04/2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801499-26.2025.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe Nina Agravada: Zila Maria Viana da Silva Advogados: Dr. Anderson Lima Coelho – OAB-MA 21878 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o argumento de não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. 2. A sentença considerou não juntado comprovante de residência em nome da parte autora. Consta dos autos, contudo, petição de emenda apresentada tempestivamente, acompanhada de documento contendo nome completo, CPF e endereço da autora. 3. A decisão monocrática reconheceu error in procedendo e anulou a sentença. No agravo interno, sustenta-se inexistência de vício e ofensa ao princípio da colegialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a sentença que extinguiu o processo por ausência de emenda à inicial incorreu em error in procedendo, diante da juntada tempestiva de comprovante de residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante. A interposição de agravo interno assegura o controle colegiado. Não há violação ao princípio da colegialidade. 4. A sentença extinguiu o processo por suposto descumprimento de diligência. Os autos demonstram que a parte apresentou petição de emenda no prazo, com documento que contém nome, CPF e endereço. 5. A decisão de primeiro grau não declarou a insuficiência ou inadequação do documento. Limitou-se a afirmar a ausência de cumprimento da ordem. A extinção fundou-se em premissa fática inexistente. 6. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência da parte. Não impõe forma específica de comprovação. Documento bancário recente que contenha identificação completa e endereço atende à finalidade legal. 7. A hipótese caracteriza error in procedendo, pois houve decisão baseada em fato inexistente. Mantém-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 2 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 2 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.