Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AULIXIAR “A” PARA AUXILIAR “B”. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL Nº 8.352/2020. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM APROVAÇÃO DO REITOR. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. ALEGADA OFENSA À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA CONTAGEM DO INSTERTÍCIO EXCLUSIVAMENTE PARA ANUÊNIOS, TRIÊNOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA. LEI ESTADUAL EM QUE SE BASEIA A PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE É ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de ser implementada a progressão funcional de Auxiliar “A” para Auxiliar “B”, nos termos do art. 16 da Lei 8.352/2002, visto que, o Impetrante ocupa cargo de Professor na Universidade Estadual de Feira de Santana desde 05.09.2018. 2 - O Reitor da Universidade reconheceu que o requerimento da Impetrante foi devidamente instruído, analisando o cumprimento do interstício e o direito à retroatividade com base na Resolução CONSEPE UEFS nº 069/2019, além de constatar a disponibilidade orçamentária, com o fito de garantir o direito do servidor docente em obter o avanço horizontal na carreira do magistério superior (ID. 13775180 – pgs. 14, 17 e 19). Desta forma, deve prevalecer a autonomia administrativa e financeira da qual gozam as Universidades, conforme preceitua o art. 207 da CF. 3 - A situação enfrentada neste processo reconhece o direito decorrente de diploma legal anterior à calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, qual seja, progressão funcional respaldada na Lei nº 8.352/2002, configurando-se uma das hipóteses excepcionais previstas na referida Lei Complementar nº 173/2020. 4 - Ademais, válido destacar que a progressão funcional não consta do rol previsto no art. 8, IX da Lei Complementar nº 173/2020 que prevê a vedação da contagem do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, entendimento este que consta da Nota Técnica nº 20581/2020/ME. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Acordam os Magistrados componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator
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Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.