Abrindo a decisão
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TCE-PE · Acórdão
AUDITORIA ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. REGULARIDADE COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Itaíba, referente aos exercícios financeiros de 2022 a 2024, para analisar a legalidade dos contratos de consultoria e assessoria jurídica firmados com "Barros Advogados Associados". II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A falha do item 2.1.1. do Relatório de Auditoria já foi apreciada no Recurso Ordinário TCE-PE n 23100232-4RO001, razão pela qual deve ser excluída destes autos. 3. Acumulação indevida de funções administrativas pelas mesmas autoridades municipais, comprometendo o controle interno e desrespeitando o princípio da segregação de funções. 4. Liquidação de despesas sem transparência, com notas fiscais genéricas sem documentação clara e objetiva do serviço prestado. III. DISPOSITIVO 5. Regularidade com ressalvas. IV. TESE 6. A irregularidade deve ser afastada quando já analisada em outro processo. 7. Mesmo na ausência de prejuízo ao erário, a falta de segregação de funções e transparência na liquidação de despesas representa falha formal, exigindo correção nos procedimentos internos. CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa apresentada: 1. CONSIDERANDO, no caso, o julgado do Recurso Ordinário- Processo TCE- PE n 23100232-4RO001 posterior ao julgamento do Agravo Regimental - Processo TCE-PE n 24101086-0AR001; CONSIDERANDO a fragilidade dos procedimentos internos de liquidação de despesa do Município, como a acumulação das funções de autorizador / fiscal / atestador / ordenador. Bem como o recebimento de notas fiscais genéricas; CONSIDERANDO a ausência de demonstração de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário; CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as diretrizes estabelecidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; o disposto nos arts. 70 e 71, II, combinados com oCONSIDERANDO art. 75 da Constituição Federal, e no art. 59, II, combinado com o art. 71, ambos da Lei Estadual n 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); o objeto do presente processo deJULGAR regular com ressalvas Auditoria Especial - Conformidade: ARNON VIEIRA RAMOS LEITE MARIA IZELMA SOARES DA SILVA PEDRO TEOTONIO DA SILVA NETO Tamara Evelyn Bispo da Cunha DETERMINAR, com base no disposto no art. 69 combinado com o art. 70, V, ambos da Lei Estadual n 12.600/2004, bem como no art. 4 da Res. TC n 236/2024, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Itaíba, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, no prazo indicado, à medida a seguir relacionada : Corrigir os normativos e práticas de controle interno, instituindo a obrigatória segregação de funções e o detalhamento analítico em suas liquidações contratuais, conforme positivado pela atual Lei n 14.133/2021. Prazo para cumprimento: 30 dias É o voto. OCORRÊNCIAS DO PROCESSO O CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR PEDIU VISTA EM 24.03
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator , que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que o recurso foi interposto tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da questão; CONSIDERANDO o Parecer do MPCO (doc. 04 do presente processo); CONSIDERANDO que o Município de Itaíba firmou, em 2022, 04 (quatro) contratos de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica com o escritório Barros Advogados Associados (Contrato n 001 /2022 - FMAS, Contrato n 001/2022 - SME, Contrato n 006/2022 - FMS e Contrato n 002/2022 - PMI); CONSIDERANDO a comprovação da capacidade técnica do escritório contratado; CONSIDERANDO o art. 3-A da Lei n 8.906/1994, que trata sobre a singularidade do serviço da advocacia; CONSIDERANDO o art. 25 da Lei Federal n 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações), vigente à época, que trata sobre a possibilidade de inexigibilidade de licitação quando comprovada a capacidade técnica do contratado, Em, preliminarmente, CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, alterando o Acórdão T.C. n 203 /2025, para julgar regular o objeto da Auditoria Especial e, consecutivamente, afastar a multa à recorrente. (Acórdão TC n 1365/2025, Processo TC n 23100232- 4RO001) Grifei Conforme restou assentado no aludido precedente, a natureza singular dos serviços de advocacia é uma qualidade intrínseca amparada expressamente pelo art. 3-A da Lei n 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ademais, a notória especialização do escritório foi devidamente comprovada mediante sua capacidade técnica e histórico de contratações atestado no sistema "TomeConta", o que viabiliza legalmente o uso do instituto da inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei Federal n 8.666/1993 e art. 74, inciso III, da Lei Federal n 14.133/2021). No que tange à multiplicidade de contratos para serviços análogos, destaco que o entendimento expedido no Recurso Ordinário - Processo TCE-PE n 23100232-4RO001 é posterior ao julgamento do Agravo Regimental - Processo TCE-PE n 24101086-0AR001 (de 22.01.2025), de modo a ser aplicado neste caso concreto. Portanto, em respeito à segurança jurídica e ao entendimento do Plenário deste Tribunal de Contas no caso específico, não subsistem os achados descritos no item 2.1.1. Diante do exposto, voto pelo afastamento da irregularidade.
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