Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PARCELAMENTO AUTORIZADO. Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FLORENCIO DA COSTA E OUTRO contra sentença proferida nestes autos, proposta contra CARLOS MACEDO DA COSTA, BENICIO MACEDO DA COSTA, ADERBAL MACEDO, ora apelados. Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de pagar as despesas processuais. Por despacho, fora determinada a intimação da mesma para que, no prazo legal, querendo, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, tendo apresentado manifestação, entretanto, não conseguindo demonstrar a situação financeira atual das partes apelantes a justificar a concessão do benefício pleteado. É o relatório. Analisando os autos, tem-se que o Poder Judiciário não pode se esquivar em observar o valor das custas processuais e a afirmação da parte de que, nesta hipótese, não pode suportar o pagamento em parcela única. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Tal presunção é de ordem relativa, uma vez que pode ser impugnada pela parte contrária ou quando se verificarem outros elementos de prova nos autos que afastem a mera alegação de pobreza da parte. Com efeito, afirmou a parte apelante que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, entretanto, intimada, esta não fez comprovar sua hipossuficiência com todos os documentos possíveis. Sendo assim, denota-se que a parte apelante não fez prova inequívoca de sua hipossuficiência, não se observando a existência de elementos que demonstrem a sua impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal, sem que isso implique em prejuízo para o seu próprio sustento e de sua família, ressaltando ainda que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em Primeiro Grau. Nesta senda, faz-se remissão ao art. 98, § 6º, do CPC, que prevê o parcelamento das custas processuais, senão vejamos: “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Pelas provas carreadas aos autos, CONCEDO o parcelamento do preparo recursal. Diante do exposto, AUTORIZO o parcelamento do preparo recursal, em dez (10) vezes, conforme requerido (art. 99, § 7º, do CPC).
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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