Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DISTINTAS COM CONTRATOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. O Banco Itaú Consignado S.A. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Francisca Lucas Bezerra, reconhecendo a existência de interesse de agir, a ausência de litigância abusiva e anulando a sentença recorrida, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para retomada da tramitação. O banco agravante argumenta que a autora praticou litigância predatória e fracionamento abusivo de demandas, citando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e requer a reforma da decisão monocrática e a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra instituições financeiras, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos distintos, caracteriza ausência de interesse de agir por fracionamento abusivo ou litigância predatória. III. Razões de decidir 3. Conceito de interesse de agir: O interesse processual é constituído pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a via eleita deve ser adequada para que o autor possa buscar a tutela que deseja, bem como deve ser demonstrado que há a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para que a lide seja dirimida. 4. Demonstração da necessidade: O documento nos autos comprova a pretensão resistida, evidenciando a necessidade da busca pela tutela jurisdicional, enquanto o meio processual utilizado pelo autor é o mais adequado para seu caso, revelando a presença do interesse de agir. 5. Jurisprudência sobre ações com partes e pedidos similares: O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui diversos precedentes no sentido de que o ajuizamento de ações distintas, mas que tenham partes e pedidos parecidos, não impõe o necessário reconhecimento de litigância abusiva. 6. Ausência de identidade entre as ações: Embora o autor tenha ajuizado outras ações com pretensão relacionada a descontos em benefícios previdenciários, as demandas possuem objetos autônomos, tratam de contratos distintos, com valores distintos e número de prestações distintos, não configurando fracionamento abusivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra instituições financeiras não configura, por si só, litigância temerária ou fracionamento abusivo quando as demandas tratam de contratos distintos, com objetos autônomos e valores diferentes. 2. O interesse de agir está configurado quando demonstrados os requisitos de necessidade e adequação da via eleita, não sendo afastado pelo simples ajuizamento de outras ações com temática similar. 3. A caracterização da litigância abusiva exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou conduta temerária mediante indícios concretos e objetivamente identificáveis, não podendo ser presumida pela mera propositura de múltiplas ações.." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 17, 55 e 330, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.153.167/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 1.12.2025; TJCE, Apelação Cível 30002815920258060300, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2025; TJCE, Apelação Cível 30003275020258060170, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2025; TJCE, Apelação Cível 30007335520258060143, Rel. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30.07.2025. ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.