Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos exatos termos do que dispõe os incs. I, II e III, do art. 1º, da Lei nº 7.960/89, a prisão temporária mostra-se cabível quando, presentes a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, o ergástulo for imprescindível para as investigações do inquérito policial e/ou o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. 2. In casu, além de provada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, os indiciados possuem residência fixa e tem suas identidades reconhecidas. Todavia, inexistem elementos concretos no sentido de que as prisões temporárias se mostram imprescindíveis para as investigações do inquérito policial. 3. A Lei n.º 12.403/2011, que alterou a sistemática da segregação cautelar no Código de Processo Penal, estabeleceu que a prisão preventiva passou a ser considerada a ultima ratio, devendo-se buscar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão para, somente diante da inadequação ou insuficiência dessas medidas, verificar o cabimento e a necessidade da excepcional segregação cautelar 4. Por outro lado, deve ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, necessária, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Ressalte-se, ainda, que, como exigido pelo § 6º, do art. 282 do Código de Processo Penal, in casu, plenamente possível a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que tais medidas mostram-se suficientemente satisfatórias. 6. Ordem concedida. Maioria.
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.