Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPACHO DETERMINANDO COMPARECIMENTO À SECRETARIA DO JUÍZO. INDÍCIOS DE DEMANDA EM MASSA. ATUAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Trata-se de Recurso Apelatório interposto por MARIA BERNARDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, interposta pela autora em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 02. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a determinação para comparecimento presencial da parte em secretaria de juízo viola o princípio do devido processo legal. 03. Conforme sinalizado pelo juízo de origem, no caso dos autos, há elementos que indicam se tratar de demanda predatória, a saber: a multiplicidade de demandas, através do mesmo advogado, com o mesmo desiderato, em face da mesma ou de instituições diversas, cada uma visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito. 04. Além disso, por vezes, constatou-se que, durante o curso do processo, a parte reconheceu a existência da relação jurídica discutida, o que causou estranheza aos juízes com competência cível da Comarca de Acopiara, na medida em que a causa de pedir constante da inicial estava associada justamente à inexistência da relação jurídica. 05. Nesse contexto, O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, fiscalizando a prestação jurisdicional e, na tentativa de evitar possíveis casos de excesso de litigância, resolveu adotar as medidas determinadas na decisão agravada e recomendou aos servidores que, quando da confirmação da procuração, questionassem às partes se realmente tinham celebrado contrato com a instituição financeira. 06. Sobre o tema, o TJ/CE instituiu o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), que tem como um de seus principais objetivos, monitorar o perfil de lides, notadamente visando identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário. 07. Além disso, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, tem o escopo de promover o monitoramento estatístico das ações em tramitação no Judiciário Cearense, com o fito de identificar demandas repetitivas e em massa, bem como situações que configurem eventual uso predatório da jurisdição. 08. Ao agir dessa maneira, o juízo primevo, longe de violar as garantias do devido processo legal e provocar o cerceamento do direito de defesa da autora/apelante, previne eventuais nulidades, firme no princípio da cooperação. Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça. 09. Deve ser ressaltado, ainda, que as medidas consistentes na intimação da parte para comparecer em juízo a fim de ratificar a procuração, os termos da petição inicial e para apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço encontram amparo no inciso IX do art. 139 do CPC, já que é possível ao magistrado, em casos tais, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, como no caso a irregularidade de representação. 10. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 11. Ademais, diferentemente do que argui a apelante, não há que se falar em negativa ao exercício regular do seu direito de ação, visto que, conquanto devidamente oportunizada a emenda da exordial dentro de prazo legal hábil para correção do defeito constante na petição inicial, deixou o prazo transcorrer in albis. 12. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade de votos, em CONHECER dos Apelatório, para NEGAR-LHE
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