Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Oliveira Nascimento interpôs recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Timbiras/MA que, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro nº 0800365-85.2022.8.10.0134, proposta contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o demandante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 487, I, e 98, § 3º, do CPC. Consta na petição inicial que o autor possui conta bancária aberta junto ao requerido, destinada ao recebimento de aposentadoria, contudo não foi informado sobre as condições de abertura da conta e quais tipos estavam à disposição, inclusive aquelas sem cobrança de tarifas. Ocorre que começou a observar descontos de tarifas denominadas “Cesta Bradesco Expresso4”, as quais afirma não ter contratado, razão pela qual requer a nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. A sentença recorrida encontra-se no ID 20759315. Em suas razões (ID 20759317), o apelante defende, em suma: a) ilicitude da cobrança de tarifas não solicitadas e violação dos deveres de informação e boa-fé; b) a ausência de contrato e violação da Resolução BACEN nº 3.919; c) ausência de procuração pública necessária para a contratação com analfabeto; d) inobservância da forma prescrita em lei; e) condenação da requerida em danos morais e restituição em dobro em razão dos ilícitos praticados. Desse modo, reitera os pedidos da inicial, para que o réu seja condenado a indenizar danos morais e materiais. Nas contrarrazões de ID 20759328, o apelado defende a manutenção da sentença, alegando, em síntese, que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar as cobranças e que não restou demonstrada a abusividade dos descontos. Aduz que não houve comprovação do dano moral e do nexo de causalidade. Contudo, caso se entenda pela condenação, o valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manifestação do Ministério Público no ID 21702225, pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Neste caso, cinge-se a controvérsia em averiguar a suposta ilicitude de descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária do autor, a título de tarifa bancária, à vista das alegações do demandante de que a conta benefício é isenta de qualquer pagamento de taxas e que não firmou nenhum contrato com o requerido para prestação de tais serviços. Inicialmente, importa destacar que os contratos firmados entre instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, consolidando a seguinte tese jurídica (cuja aplicação ao caso concreto se impõe, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Compulsando os autos, constata-se a partir do extrato bancário juntado pelo requerido (ID 20759305) que este se utilizou dos serviços de crédito pessoal fornecidos pela entidade bancária, os quais não constam no rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Nessas situações, entende-se que a instituição financeira demonstrou prévia ciência do consumidor de que não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de benefício. No caso vertente, depreende-se que as alegações formuladas pelo demandante, de que supostamente sua conta seria destinada unicamente ao recebimento de benefício, não condizem com a realidade e as demais provas dos autos, porquanto se nota que o consumidor tinha ciência de que não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de proventos, fazendo uso reiterado de empréstimo do tipo crédito pessoal, não sendo crível a afirmação em sentido contrário, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do “venire contra factum proprium” (art. 5º do CPC). Assim, é de se concluir que o consumidor fez opção pela contratação de serviços adicionais que lhe foram disponibilizados, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois não procederia a esse tipo de contratação se não lhe fosse conveniente e nem correspondesse ao seu interesse. Destarte, entende-se que a conta originalmente contratada pelo autor sofreu mudança em seu pacote de serviços, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram pela livre vontade das partes. Trata-se, assim, de cenário em que a instituição financeira, de um lado, oferta seus serviços ao cliente que, do outro lado, opta pela sua aceitação e utilização, não havendo que se falar em venda casada. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESTITUIÇÃO. DOLO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A venda casada impõe ao consumidor a contratação de algo que não deseja, mas acaba firmando por coação ou puro desconhecimento, diante da inobservância do princípio da transparência pelo fornecedor de serviços. II - Inexistindo provas que possibilitem o reconhecimento da venda casada ou de que a aquisição de determinada mercadoria foi condicionada à celebração de contrato de seguro, tem-se por lícita a contratação de seguro de serviço multiassistencial, não havendo que se falar em indenização por dano moral ou material.(TJ-SP - RI: 00039147920188260022 SP 0003914-79.2018.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/03/2022) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). Venda casada. Ausente comprovação da imposição de venda casada para a celebração do contrato objeto da demanda. A situação posta em análise não comporta a condenação por danos morais, considerando o resultado do julgamento. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70061299111, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 25/09/2014).(TJ-RS - AC: 7006
0134, proposta contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o demandante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.