Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR NÃO RELACIONADO À CÂNCER OU HOME CARE – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.656/98 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Embora se reconheça a necessidade específica de medição de índices glicêmicos e aplicação de insulina, a exclusão contratual de cobertura se justifica pelo art. 10, VI, da Lei 9.656/98, pois a medicação de uso domiciliar não se classifica como antineoplásica, não requer aplicação ambulatorial ou assistência profissional, e não é fornecida em regime de "home care". Portanto, não há obrigatoriedade de cobertura. O art. 10, VI, da Lei nº. 9.656/98, explicitamente exclui da cobertura de planos de saúde e seguros-saúde os medicamentos de uso domiciliar, salvo aqueles mencionados nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12, relacionados aos medicamentos quimioterápicos, conhecidos como “antineoplásicos”. Isso se deve ao fato de que, inicialmente, os quimioterápicos eram administrados apenas em ambiente hospitalar, mas, com avanços na medicina, sua aplicação foi estendida ao domicílio. Portanto, a exclusão para medicamentos domiciliares é fundamentada na evolução histórica dessa prática. Portanto, com a proibição legal explícita para a cobertura de medicamentos domiciliares, exceto os antineoplásicos, não é justificável conceder cobertura a outros medicamentos domiciliares apenas por prescrição médica. Isso iria contra a Súmula 102 deste Tribunal e o CDC, pois obrigaria as operadoras de planos de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais saúde a fornecer qualquer tipo de medicamento, o que contraria a finalidade dos planos de saúde e viola o princípio econômico-financeiro do contrato. Esse é o entendimento reiterado das Turmas Recursais deste Estado e o E. TJMS (TJMS. N/A n. 0802758-78.2021.8.12.0031, Caarapó, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, j: 18/03/2024, p: 20/03/2024; TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401186-29.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 17/04/2024, p: 18/04/2024) Diante disso, os argumentos do recorrente não são capazes de desconsiderar o resultado final da sentença, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Sentença mantida. Recurso desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que ora defiro/ratifico. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.