Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o descumprimento de tutela provisória de urgência deferida em ação de anulação de consolidação de propriedade, com imposição de multa diária, em razão da reinscrição de imóvel em leilão extrajudicial, apesar da ordem judicial para suspensão dos atos expropriatórios e executivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento da decisão judicial que determinou a suspensão do procedimento de consolidação e alienação extrajudicial do imóvel; e (ii) saber se a multa cominatória fixada é razoável, inclusive quanto ao seu termo inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ciência da decisão judicial que concedeu a tutela provisória de urgência ocorreu em 17/07/2024, data a partir da qual ficou vedada a prática de quaisquer atos expropriatórios.4.A reinscrição do imóvel em novo leilão extrajudicial após a ciência configura descumprimento da decisão judicial e justifica a incidência da multa.5. O termo inicial da multa deve ser ajustado para a data em que efetivamente ocorreu a prática do ato vedado, qual seja, o requerimento da reinscrição do imóvel no leilão.6. A multa fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, é razoável e proporcional, diante das circunstâncias do caso concreto e da função coercitiva da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:“1. O descumprimento de decisão judicial que suspende atos de consolidação e leilão extrajudicial configura-se com a prática efetiva de atos expropriatórios, mesmo que não consumados, autorizando a imposição de multa. 2. O termo inicial da multa cominatória deve coincidir com a data da prática do ato vedado, e não com a data da ciência da decisão judicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536 e 537. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de Instrumento n. 5422101-75.2025.8.09.0001Comarca de Abadiânia Agravante: Cooperativa de Credito Sicoob Credseguro LtdaAgravados: Inove Empreendimentos Ltda e outrosRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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