Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800667-04.2024.8.18.0076 Requerente: ADALGIZA PEREIRA SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS REGULARES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer que a instituição financeira comprovou a celebração de contrato de empréstimo consignado e a disponibilização do valor na conta da autora, reputando regulares os descontos realizados em benefício previdenciário. Na mesma decisão, a autora foi condenada por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta a inexistência de conduta maliciosa, afirmando que a simples desistência da ação não caracteriza má-fé, requerendo o afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando demonstrado que ela ajuizou ação alegando inexistência de relação contratual, apesar de comprovada nos autos a celebração do contrato e a disponibilização do crédito pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício do direito de ação deve observar os deveres de lealdade e boa-fé processual, sendo ilícita a utilização do processo para deduzir pretensão fundada em fatos sabidamente inverídicos. A instituição financeira comprova a celebração do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora mediante transferência eletrônica, evidenciando a regularidade da relação jurídica e dos descontos realizados. A alegação de inexistência de contratação, diante da prova documental produzida, configura alteração da verdade dos fatos, hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. A condição de pessoa idosa ou hipossuficiente não afasta a responsabilidade processual quando evidenciada a conduta desleal da parte. O pedido de desistência formulado apenas após a apresentação de contestação acompanhada de provas robustas reforça a conclusão de que a autora buscou se esquivar das consequências da demanda infundada. A multa fixada em 2% sobre o valor da causa mostra-se proporcional e adequada, por situar-se dentro dos limites previstos no art. 81 do CPC e atender às finalidades repressiva e pedagógica da sanção. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a manutenção da condenação por litigância de má-fé em situações em que a parte altera a verdade dos fatos em demandas envolvendo contratos de empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a propositura de ação declaratória de inexistência de relação contratual quando comprovada nos autos a efetiva celebração do contrato e a disponibilização do crédito ao consumidor. O pedido de desistência apresentado apenas após a apresentação de contestação e de provas contundentes não afasta a configuração de alteração da verdade dos fatos. A multa por litigância de má-fé fixada dentro dos limites do art. 81 do CPC deve ser mantida quando demonstrada a utilização temerária do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800746-37.2020.8.18.0071, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800480-64.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800667-04.2024.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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