Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – SERVIDORA QUE ATINGIU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA MAS CONTINUOU EM ATIVIDADE – ABONO DEVIDO – EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTA AO PAGAMENTO – INAPLICABILIDADE DA LC 173/2020 AO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Alega o Município recorrente, visando a reforma da sentença combatida, a impossibilidade de efetuar o pagamento do abono de permanência ao argumento de já se encontrar no limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, referida justificativa não impede a concessão da benesse, pois os mecanismos de contenção de gastos com pessoal previstos na norma em questão são taxativos e os atos que concedem aos servidores titulares de cargos efetivos vantagens como a progressão funcional e o abono de permanência, são simples e vinculados, não dependendo da homologação ou da manifestação de outro órgão, não havendo, portanto, discricionariedade quando presentes os requisitos legais, como no caso em apreço. Se tanto não bastasse, a própria Constituição Federal indica as Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul providências a serem adotadas quando forem ultrapassados os limites da LRF, a título de exemplo cito a redução de cargos comissionados e funções de confiança. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.878.849/TO, firmou tese no Tema 1.075 no sentido de que não pode o Poder Público deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. A despeito do recurso repetitivo tratar de progressão funcional, entendimento semelhante deve ser adotado quanto ao abono de permanência, eis se tratar de vantagem previamente estipulada na Constituição da República e legislação infraconstitucional. Cumpre ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário n. 954.408/RS, pela sistemática da repercussão geral (Tema 888), assentou que "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)." Nessa mesma toada, no que diz respeito à vedação trazida pela Lei Complementar Federal n. 173/2020, igualmente sem razão. Isto porque, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Tribunal de Contas consignou que a Lei Complementar Federal n.º 173/2020 não veda a concessão de promoção por antiguidade e por merecimento durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, de maneira que quaisquer concessões, a exemplo do abono de permanência decorrente de lei originada em período anterior à calamidade pública decretada, não estão obstadas1. E sem destoar, foi exatamente neste mesmo sentido o 1 TCE-MS - CONSULTA: 69782020 MS 2043501, Relator: RONALDO CHADID, Data de Publicação: Diário Oficial do TCEMS n. 2553, de 07/08/2020. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que já decidiu este e. Tribunal de Justiça em julgamento de casos parecidos2. Nesse contexto, sob qualquer prisma que se analise a questão, faz a recorrida jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez ter completado todos os requisitos para o gozo de sua aposentadoria, porém continuou em atividade, pelo período descrito na sentença recorrida, lapso não questionado. Posto isso, conheço do recurso em exame, porém ao reclamo nego provimento, nos termos expostos alhures. Sem custas (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Lado outro, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9099/95, diante do resultado do julgamento (dupla derrota), condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação atualizada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.