Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Processo Civil. Ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Contrato de cartão de crédito consignado. Descontos das parcelas do empréstimo na margem RMC. Dano moral. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora da ação, que pretende obter o ressarcimento do dano moral que alega ter sofrido com o contrato de cartão de crédito consignado e a alteração do fator de incidência do dano moral para o valor da causa, do proveito econômico ou sua fixação por apreciação equitativa. II. Questão em discussão 2. Saber se: (I) há interesse recursal da Apelante em pleitear a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a restituição dos valores indevidamente pagos: (II) no caso de contratação de cartão de crédito consignado, de forma involuntária, quando acreditava estar tomando empréstimo consignado, há direito a indenização por dano moral; (III) o caso comporta a modificação do fator de incidência dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Falta interesse recursal à Apelante que pretende obter a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos a maior quando esse pleito já foi alcançado em primeiro grau de jurisdição, de modo que o recurso não deve ser conhecido nesta parte. 4. No contrato de cartão de crédito consignado, ainda que a contratação tenha sido convertida em empréstimo consignado, motivada pela falta de conhecimento da consumidora sobre a modalidade do contrato, a abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracteriza dano moral, por tratar de aborrecimento, incapaz de ofender direitos da personalidade, mormente quando não evidenciado nenhum fato extraordinário desabonador capaz de gerar dano moral, a exemplo da negativação do nome da parte. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, quando o proveito econômico obtido é irrisório e o valor da causa é baixo. IV. Dispositivo Apelação cível conhecida em parte e, nesta parte, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 0410351-98.2015.8.09.0006, Algomiro Carvalho Neto - (Desembargador), 5ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5648660-37.2024.8.09.0093, Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo - (Desembargador), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 6097211-26.2024.8.09.0014, Eduardo Abdon Moura - (Desembargador), 10ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025).
Apelação cível conhecida em parte e, nesta parte, desprovida.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.