Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356/STF. 1. Não comporta conhecimento a alegada violação do artigo 489 do CPC, embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, pelo fato de que , o que atrai ao ponto a incidência da não foram opostos embargos de declaração "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a Súmula n. 284/STF: deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes 3. Ao impugnar a questão da nulidade do negócio jurídico tendo em vista a locação de placas de táxi, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o I e IX, do CPC e a tese de que não art. 937, foi oportunizada ao recorrente a sustentação oral, mesmo após o devido requerimento, o que configurou cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 5. A insurgência quanto ao Estatuto da Advocacia ( não deve Lei n. 8.906/1994) ser conhecida, uma vez que a recorrente indicou genericamente essa legislação, sem apontar os artigos supostamente malferidos pelo acórdão recorrido. Ante a deficiência recursal, aplica-se, na espécie, a Súmula n. 284/STF. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.