Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – LIMINAR INDEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Mateus Amorim Carvalho em favor de Antônio Lopes de Oliveira, preso preventivamente em 2 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 180, § 2º, do Código Penal (receptação qualificada), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos e Audiência de Custódia III - Polo Parnaíba. O impetrante afirma que existem dois mandados de prisão preventiva e um auto de prisão em flagrante, todos relacionados a fatos descritos como receptação, que ainda aguardam audiência de instrução e julgamento, o que configuraria excesso e duplicidade indevida de constrição. Sustenta que a decisão de primeiro grau se apoiou de forma genérica na ordem pública, sem fundamentação concreta, convertendo a custódia em antecipação de pena. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita (pescador profissional), além de ser pai de três filhos, de modo que não se verifica periculum libertatis. Alega que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas, à luz dos arts. 282, 319 e 321 do CPP, e que a segregação cautelar deve manter caráter excepcional. Ressalta a incidência dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, defendendo que a prisão carece de necessidade e proporcionalidade no caso concreto. Alega que a manutenção da custódia, sem base empírica idônea, viola a jurisprudência sobre a subsidiariedade da prisão preventiva e a exigência de motivação específica. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Inicialmente, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP. Visando melhor abordagem do pedido, destaco os principais trechos da decisão questionada (Id 28425655): (…)
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.