Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título. Ausência de localização de bens penhoráveis. Suspensão da execução pelo prazo de um ano. Art. 921, III, do CPC. Realização de diligências em sistemas judiciais. Inexistência de medidas constritivas frutíferas. Legalidade da suspensão. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis, sustentando o agravante que não foram esgotadas as diligências de localização patrimonial, razão pela qual requer o prosseguimento da execução com adoção de novas medidas constritivas. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se é legal a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, quando as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis do executado se mostram infrutíferas. III. Razões de decidir 3.O art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. 4.No caso concreto, o juízo de origem realizou reiteradas pesquisas em sistemas judiciais de constrição patrimonial, as quais resultaram infrutíferas para a localização de bens ou valores pertencentes ao devedor. 5.A inexistência de bens penhoráveis autoriza a suspensão do processo executivo pelo prazo previsto em lei, sem prejuízo de seu prosseguimento caso venham a ser posteriormente localizados bens passíveis de constrição. 6.A jurisprudência reconhece que a suspensão da execução constitui medida impositiva diante da ausência de bens penhoráveis, especialmente quando já realizadas diligências razoáveis de pesquisa patrimonial. 7.A reiteração imediata de pesquisas em sistemas eletrônicos não se mostra razoável quando não há indicação de alteração da situação patrimonial do devedor ou decurso de lapso temporal significativo desde as últimas diligências. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso de agravo de instrumento não provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.