Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO TEMPESTIVO DE SUSTENTAÇÃO ORAL – REQUERIMENTO FORMULADO E REITERADO ANTES DO JULGAMENTO – SESSÃO VIRTUAL ABERTA E POSTERIORMENTE SUSPENSA – TRANSFERÊNCIA DOS ADVOGADOS PARA OUTRA SALA VIRTUAL – POSTERIOR JULGAMENTO PRESENCIAL SEM OPORTUNIZAÇÃO DO ATO – NULIDADE CONFIGURADA – PREJUÍZO PRESUMIDO – EFEITOS INFRINGENTES – ACÓRDÃO ANULADO. 1. O direito à sustentação oral constitui expressão da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e encontra previsão específica no art. 937, VIII, do CPC e no art. 181 do Regimento Interno do TJPE. 2. Demonstrado que a parte embargante protocolizou, tempestiva e reiteradamente, pedidos de retirada de pauta e de inclusão do feito em sessão por videoconferência (IDs 51169017, 52309855 e 52719683), tendo inclusive participado da sessão virtual do dia 23/09/2025 – posteriormente suspensa conforme certidão de ID 52514314 – resta evidenciado que a sustentação oral foi não apenas requerida, mas materialmente frustrada. 3. A realização posterior do julgamento presencial (07/10/2025), sem o atendimento do requerimento tempestivo de sustentação oral, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta do acórdão embargado (ID 52980443). 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulo o julgamento anterior e determinar a renovação da sessão colegiada, assegurando-se à parte embargante o exercício do direito de sustentação oral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer o cerceamento de defesa da parte embargante e declarar nulo o Acórdão de ID 52980443, determinando a renovação do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0024333-31.2023.8.17.9000, com asseguramento do direito à sustentação oral em sessão presencial ou por videoconferência, tudo
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6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.