Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Conflito de competência. Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Necessidade de perícia grafotécnica. Competência absoluta não afastada. Conflito conhecido e julgado procedente. I. Caso em exameConflito de competência suscitado pela Vara da Fazenda Pública em face do Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da competência para processar a demanda em razão da necessidade de perícia grafotécnica destinada à apuração de alegada falsidade de assinatura. O juízo suscitante sustenta que a competência do Juizado Especial é absoluta, diante do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, independentemente da necessidade de produção de prova técnica. II. Questões em discussãoHá uma questão em discussão, que consiste em definir se a necessidade de realização de perícia grafotécnica afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causa cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos. III. Razões de decidirIII.i. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas abrangidas pela matéria e pelo limite de valor previstos em lei. A necessidade de perícia grafotécnica não afasta, por si só, essa competência, pois o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite a realização de exame técnico no rito especial.IV. Dispositivo e teseConflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba para o processamento e julgamento da demanda. Tese de julgamento: “A necessidade de realização de perícia grafotécnica não afasta, por si só, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causa cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0014434-82.2025.8.16.0038, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 01.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0036423-03.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Anderson Ricardo Fogaça, j. 18.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001147-70.2022.8.16.0066, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0010466-49.2025.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Evandro Portugal, j. 15.12.2025.
Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba para o processamento e julgamento da demanda.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.