Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, mantendo decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A parte embargante sustenta a existência de contradição quanto ao termo inicial dos descontos indevidos, alegando que o prejuízo somente teria se concretizado com os efetivos descontos, e não com a assinatura do contrato, requerendo o saneamento do alegado vício e a atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto à definição do termo inicial dos descontos e aos critérios de atualização monetária adotados no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos descontos, consignando que os descontos referentes ao contrato impugnado tiveram início em maio de 2011, conforme documentação constante nos autos. 6. Também foi expressamente apreciada a questão referente aos critérios de atualização monetária, reconhecendo-se a adequação da utilização da Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme determinado na sentença exequenda. 7. Inexistindo vício interno de coerência, omissão ou obscuridade, verifica-se que a pretensão da embargante consiste apenas em rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 8. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o mero inconformismo da parte com a solução adotada no julgado não autoriza o manejo de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão.” DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantin S/A contra decisão monocrática do então Relator (ID 50169909) que negou provimento a a gravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0000576-16.2016.8.10.0054, julgou improcedente a impugnação. Em suas razões recursais (ID 50869493), a parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão monocrática, ao alegar que a decisão teria considerado maio de 2011 como termo inicial do dano, correspondente à data da assinatura do contrato, e não à data dos descontos efetivamente realizados. Aduz que o prejuízo somente se concretizou com os descontos indevidos, razão pela qual requer o saneamento do vício apontado e a reforma da decisão, inclusive com atribuição de efeitos modificativos, se necessário. Contrarrazões (ID 51394070). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se)No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos descontos, consignando de forma clara e fundamentada que: “Quanto à fixação da data inicial dos descontos, também não verifico qualquer equívoco na decisão agravada, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que os descontos relativos ao contrato nº 199084602 tiveram início em maio de 2011, conforme demonstra o Histórico do INSS acostado ao Id. 37637192 (pág. 27). Assim, o termo inicial adotado encontra respaldo na documentação constante dos autos, não havendo que se falar em erro material ou violação a critérios de apuração.” Do mesmo modo, a decisão embargada também apreciou expressamente a questão atinente aos critérios de atualização monetária, assentando que: “Também não vislumbro qualquer irregularidade quanto à ausência de critérios de atualização monetária, porquanto a própria sentença exequenda já determinou expressamente a aplicação da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão para fins de correção dos valores.” E ainda: “(...) a atualização deveria observar os índices oficiais, o que foi corretamente atendido pela parte exequente ao adotar a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), elaborada pelo servidor Gilberto Melo (...)” Assim, observa-se que a matéria suscitada pelo embargante foi devidamente analisada e decidida, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Na realidade, o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria já apreciada, buscan
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.