Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação de indenização por danos morais e materiais. 2. A parte agravante sustenta que possui os requisitos necessários para concessão do benefício, argumentando não possuir condições financeiras de arcar com os custos processuais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, necessária para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica de pessoa natural, sendo a presunção relativa e passível de afastamento diante de elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com as custas. 5. No caso, a declaração de imposto de renda apresentada pela agravante revela rendimentos tributáveis anuais, lucros empresariais, aplicações financeiras e patrimônio incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada. 6. A ausência de comprovação de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais afasta a concessão do benefício, conforme precedentes deste Tribunal e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando os documentos apresentados indicam rendimentos e patrimônio incompatíveis com o estado alegado." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.