Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. DISTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução julgados improcedentes. O apelante insurge-se contra a validade do título executivo extrajudicial, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, vício de consentimento por coação e desconhecimento do idioma, tentativa de distrato não reconhecida, litigância de má-fé do exequente e requer, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o título executivo extrajudicial possui liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) verificar a ocorrência de vício de consentimento por coação e desconhecimento da língua portuguesa; (iii) estabelecer se houve distrato contratual com efeitos extintivos da obrigação; (iv) avaliar a configuração de litigância de má-fé por parte do exequente; e (v) determinar a manutenção da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de deserção recursal não prospera diante da concessão de gratuidade de justiça ao apelante, conforme decisão constante na sentença impugnada, afastando-se a exigência de preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 1º). 4. A exigência de garantia do juízo não se aplica à admissibilidade dos embargos à execução, mas apenas à concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de garantia. 5. O contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, estando presentes os requisitos formais e materiais de liquidez, certeza e exigibilidade. 6. A alegação de cláusulas suspensivas ou condicionais não encontra respaldo nos autos, inexistindo prova de que a exigibilidade da obrigação estivesse sujeita a condição futura ou incerta. 7. A tese de vício de consentimento por desconhecimento do idioma e coação é afastada pelo fato de o apelante residir no Brasil e já ter celebrado outros negócios jurídicos no país, não demonstrando qualquer prova robusta da alegada coação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A suposta tentativa de distrato não foi formalizada mediante acordo mútuo entre as partes, carecendo de instrumento bilateral ou prova de aceitação pelo exequente, inexistindo qualquer elemento que extinga a obrigação. 9. A conduta do exequente em propor a execução de obrigação contratual inadimplida está amparada no ordenamento jurídico, não configurando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O contrato particular de compra e venda assinado por ambas as partes e por duas testemunhas configura título executivo extrajudicial válido, com liquidez, certeza e exigibilidade. 2. A ausência de garantia do juízo não impede a oposição de embargos à execução, salvo para fins de concessão de efeito suspensivo. 3. A alegação de vício de consentimento exige prova cabal do defeito, sendo insuficiente a mera afirmação de desconhecimento do idioma ou coação não comprovada. 4. A declaração unilateral de intenção de distratar não extingue obrigações validamente pactuadas. 5. A atuação do exequente dentro dos limites contratuais e legais não configura litigância de má-fé.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitadas as preliminares, em negar provimento à apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.