Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS (PRODUTO/SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO). DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica quanto a cobranças de tarifas bancárias, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em favor de consumidor. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorize os descontos realizados; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da cobrança indevida; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar a ocorrência e adequação da indenização por dano moral. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o que não ocorre diante da ausência de contrato ou qualquer meio idôneo de prova da anuência do consumidor. Configura-se falha na prestação do serviço, sendo a fraude caracterizada como fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 929. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo, sendo adequado o valor fixado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.