Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 330, III E 485, IV, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. REVISÃO DE TESE DO IRDR PELO TJMA. EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. 1. O interesse de agir, por vezes também conhecido como interesse processual, refere-se à utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante. No caso, a parte autora logrou êxito em expor, de forma clara e coerente, os fatos e fundamentos na petição inicial e, amparado no título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizou a presente Execução de Honorários, que se mostra via correta para pleitear o seu pagamento. 2. Configurado o error in procedendo, forçoso cassar a sentença hostilizada, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 3. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, CPC), o Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, como é o caso dos autos. 4. Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 5. Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc. III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 6. Instaurado o Procedimento de Revisão de Tese jurídica nº. 0819580-95.2021.8.10.0000, julgado na sessão do dia 26.07.2023, foram fixadas as seguintes teses: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF); e 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. 7. A pretensão recursal esbarra tanto nas teses firmadas no Processo de Revisão de Tese do IRDR 54.699/2017, quanto na tese do STF no RE 1309081, em repercussão geral. 8. Apelo conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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