Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível. O embargante alegou omissão quanto à fundamentação sobre a inexistência de dano moral indenizável e erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Requereu a correção dos supostos vícios, com base em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão foi omissa quanto à ausência de demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável; e (ii) saber se houve erro material quanto à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados por ausência de omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A análise da decisão embargada demonstra que a fundamentação sobre a caracterização do dano moral foi expressamente enfrentada, com base na falha na prestação de serviços e nos descontos indevidos em prejuízo da parte autora, o que afastou a alegação de omissão. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a decisão embargada adotou expressamente o entendimento fundado nas Súmulas 54 e 362 do STJ, estabelecendo o marco inicial no evento danoso, o que configura interpretação jurídica e não erro material. Constatado o caráter meramente infringente do recurso, o qual busca rediscutir fundamentos já analisados, foi afastada a possibilidade de modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Tese de julgamento: "1. A mera discordância com os fundamentos da decisão não configura omissão ou erro material sanável por embargos de declaração." "2. A fundamentação expressa sobre a existência de dano moral afasta a alegação de omissão." "3. O marco inicial dos juros de mora sobre indenização por dano moral pode ser fixado a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 54 e 362 do STJ." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível – Proc. nº 0804038-43.2023.8.10.0040. O embargante aponta a existência de omissão e erro material na decisão, especificamente quanto à condenação por danos morais e à definição do termo inicial dos juros moratórios. Nos embargos também é alegado que não houve demonstração de ato ilícito, de nexo causal nem de dano psíquico/moral passível de indenização, sustentando que a parte autora objetiva apenas enriquecimento sem causa. Defende, ainda, que os juros moratórios devem incidir somente a partir do arbitramento judicial do valor, por se tratar de obrigação ilíquida, citando jurisprudência do STJ nesse sentido. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º, do art. 1.024 do CPC, traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Verbis: “Art. 1.024. […] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Superada essa fase, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. Ademais, é cediço que os embargos de declaração constituem recurso de caráter integrativo, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do citado artigo, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência do reconhecimento e correção de um desses vícios, seja alterada a decisão. Dito isto, no caso concreto, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a decisão teria sido omissa quanto à inexistência do dano moral, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “Na espécie, resta evidenciada a necessidade de condenar a instituição bancária apelante em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços, eis que os descontos indevidos, além de prejuízos à parte autora, geraram ao banco enriquecimento sem causa.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer omissão a ser sanada. Quanto à alegação de erro material no tocante ao termo inicial dos juros de mora, a decisão embargada assim dispôs: “Para o dano moral os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, incidindo desde o arbitramento.” Conforme se vê, trata-se de entendimento jurídico adotado pela relatoria, com base na interpretação das Súmulas 54 e 362 do STJ, não havendo equívoco de natureza material, mas sim tese jurídica devidamente fundamentada. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que “os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida” e que “não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido”. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso Dessa forma, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterada a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão embargada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.