Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE PINTURA – ENTREGA DIVERGENTE – MANCHAS APÓS APLICAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E RESSARCIMENTO PARCIAL POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. No presente caso, restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da recorrente, consistente na entrega de produtos de pintura em desconformidade com o pedido realizado pelo consumidor, bem como no surgimento de manchas após a aplicação do material fornecido. Tal falha foi devidamente constatada pelo juízo de primeiro grau com base no conjunto probatório disponível, incluindo mensagens trocadas entre as partes, fotografias do serviço e registros de entrega, sendo suficiente para formar convicção acerca da responsabilidade da empresa. O juízo de primeiro grau afastou a necessidade de produção de prova pericial judicial, considerando que as provas constantes nos autos eram aptas a demonstrar a existência da falha na prestação do serviço. Tal entendimento está em consonância com os princípios da simplicidade e informalidade previstos na Lei 9.099/95, que regem os Juizados Especiais Cíveis, permitindo que o juiz decida com Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais base no conjunto probatório já existente, sem que seja imprescindível a realização de exames técnicos adicionais. Restou comprovado que, ao ser informada do equívoco na entrega, a recorrente adotou medidas imediatas para solucionar o problema, enviando representante ao local da entrega para regularização do pedido e esclarecimento das alternativas ao consumidor. No entanto, mesmo com as diligências e orientações prestadas, o recorrido sofreu prejuízo material decorrente do uso inicial inadequado dos produtos e da necessidade de aquisição de materiais adicionais, bem como locação de equipamentos, o que justifica a restituição do valor pago e o ressarcimento parcial dos danos materiais. Quanto aos danos materiais, a sentença deferiu parcialmente o ressarcimento de R$1.560,00 relativos à locação de andaimes, considerando a comprovação suficiente desse gasto. Outros valores pleiteados pelo recorrido não foram deferidos, por ausência de comprovação idônea, demonstrando a cautela do juízo em evitar indenização duplicada ou excessiva. Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao determinar a restituição do valor pago, o ressarcimento parcial dos danos materiais, encontra-se plenamente fundamentada e em consonância com a legislação consumerista aplicável, com o livre convencimento motivado do juiz. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pela SELIC desde a data do ajuizamento da ação. É como voto.
ACORDAM, em sessão
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.