Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso temporariamente durante investigação pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, da Lei Substantiva Penal). A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia, a insuficiência de indícios de autoria, a falta de contemporaneidade da medida, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, verificando se estão presentes os requisitos legais previstos na Lei nº 7.960/89 e se a manutenção da custódia se mostra necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente em face dos argumentos defensivos. III. Razões de decidir: 3. A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada, apontando a imprescindibilidade da medida para a continuidade das investigações de crime hediondo e a presença de fundadas razões de autoria, conforme apurado na fase inquisitorial e corroborado por parecer ministerial. A segregação cautelar foi justificada pela necessidade de aprofundar a apuração dos fatos e evitar interferências na coleta de provas, o que atende aos requisitos do art. 1º, incisos I e III, alínea "a", da Lei nº 7.960/89. 4. A via do Habeas Corpus não comporta dilação probatória. Teses defensivas que demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria e a alegação de álibi, são incompatíveis com o rito sumário desta ação constitucional. A valoração sobre a suficiência dos indícios e a veracidade do álibi compete ao juízo de primeiro grau, no curso da instrução processual, não sendo possível desconstituir as conclusões da autoridade impetrada sem uma demonstração de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso. Impetração, pois, da qual não se conhece, no particular. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são, por si sós, suficientes para garantir a revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais que a autorizam, especialmente em se tratando de investigação de crime de elevada gravidade. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, da Lei Adjetiva Penal, mostra-se inadequada e insuficiente no presente momento processual, considerando que a prisão temporária possui a finalidade específica de assegurar a eficácia da investigação policial, objetivo que não seria plenamente alcançado por medidas menos restritivas. IV. Dispositivo: 7. HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei Adjetiva Penal, art. 319; Lei nº 7.960/89, art. 1º, e incisos. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, denegar a Ordem impetrada
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.