Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000967-48.2023.8.05.0078 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Renato Cardozo Cavalcante Advogado: Karine Da Silva Gomes (OAB:SE13746-A) Advogado: Laurentino Silva Campos Netto (OAB:BA23758-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000967-48.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RENATO CARDOZO CAVALCANTE Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E ABUSIVIDADE CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Da análise dos autos, não restou comprovada a contratação, com débitos nos proventos da autora, não se desincumbindo o réu do seu ônus probandi (art. 372, II do CPC). 2.Constatada a ilegalidade da conduta do Réu, atinente aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos na forma simples, porque a contratação ocorreu antes do ano de 2021 e, para haver devolução em dobro, exige-se a conduta contrária a boa-fé objetiva, contudo, somente para cobranças após 30/03/2021 será aplicável a tese fixada no Tema 929. 3.Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora, razão pela qual pertinente é a sua condenação. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva, visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator
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