Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EDNA SILVA DOS REIS contra sentença proferida na Ação Indenizatória n. 8000839-78.2020.8.05.0063, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer de ofício a incompetência absoluta da Vara Cível Comum, sob o argumento de que a causa deveria tramitar no Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição do Coité/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau poderia, de ofício, reconhecer a incompetência para processar e julgar ação de menor complexidade e extinguir o feito com base em suposta competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, em afronta à jurisprudência consolidada que garante ao autor a opção pelo ajuizamento da ação no juízo comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum, conforme interpretação sistemática da norma e o Enunciado n. 01 do FONAJE. O reconhecimento de incompetência relativa de ofício, pelo juízo de origem, configura error in procedendo, vedado pelo art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual a sentença é nula. O valor da causa, superior ao limite de 40 salários-mínimos, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, salvo renúncia expressa da parte autora ao excedente, o que não ocorreu no caso. Ainda que se reconhecesse a incompetência, o juízo deveria ter remetido os autos ao órgão competente, conforme art. 64, § 3º, do CPC, e não extinguido o feito, agravando o vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais Cíveis prevista na Lei nº 9.099/1995 é relativa, sendo facultado ao autor ajuizar a ação no juízo comum, conforme seu exclusivo critério. O reconhecimento de incompetência relativa de ofício pelo juízo de primeiro grau constitui error in procedendo e enseja nulidade da sentença. O valor da causa superior ao limite legal dos Juizados Especiais impede o trâmite pelo rito sumaríssimo, salvo manifestação expressa de renúncia ao excedente pela parte autora. Reconhecida a incompetência relativa, o juízo deve remeter os autos ao órgão competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, sendo incabível a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 01/FONAJE; STJ, REsp 1.168.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.12.2010; TJ-BA, Apelação: 8000015-22.2020.8.05.0063, Rel.ª Des.ª Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 04.08.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.