Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE FINANCEIRA DE SERVIDOR MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE PORTARIA POR DECRETO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO COATOR. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor municipal contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Prefeito do Município de Barra do Mendes/BA, consubstanciado no Decreto n° 001/2021, o qual revogou estabilidade financeira anteriormente reconhecida por meio da Portaria nº 16/2020. O Apelante sustentou a nulidade da sentença e a ilegalidade do ato administrativo por ausência de processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa. Requereu a anulação do decreto e o restabelecimento da vantagem revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Decreto n° 001/2021, que revogou a estabilidade financeira do servidor, é nulo por ausência de processo administrativo prévio; (ii) examinar se a sentença incorreu em contradição ao divergir de outras decisões anteriormente proferidas pelo mesmo Juízo em casos análogos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública, ao revogar ato que gera efeitos concretos na esfera jurídica do servidor, especialmente de natureza alimentar, deve instaurar processo administrativo prévio, garantindo contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do ato. O Decreto Municipal n° 001/2021 foi editado de forma unilateral, sem a abertura de processo administrativo, caracterizando violação ao devido processo legal previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A Portaria nº 16/2020 gerou situação jurídica consolidada, sendo indispensável a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa para sua eventual revogação, conforme entendimento consolidado no STF (RE 594.296/MG) e no STJ (AgInt no RMS 65.884/BA). A sentença recorrida divergiu de precedentes proferidos pelo mesmo Juízo em casos idênticos, nos quais se reconheceu a nulidade do mesmo Decreto n° 001/2021, gerando quebra de isonomia, insegurança jurídica e afronta ao princípio da coerência jurisdicional. A contradição apontada entre a decisão recorrida e outros julgados do mesmo Juízo reforça o argumento da parte apelante, exigindo uniformidade de interpretação em relação ao mesmo ato administrativo. A tese de julgamento extra petita não se sustenta, pois o exame do mérito da estabilidade foi incidental ao debate sobre a legalidade do ato coator, núcleo da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Administração Pública não pode revogar unilateralmente ato concessivo de vantagem financeira a servidor sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. O Decreto Municipal que revoga vantagem anteriormente reconhecida por portaria sem prévio processo administrativo é nulo por violação ao devido processo legal. A uniformização da jurisprudência em casos análogos é exigência do princípio da segurança jurídica e da coerência jurisdicional.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANUMIDADE, em CONHEER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.