Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA APOSENTADA. RENDIMENTO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu apenas redução de 70% e parcelamento das custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023, em ação ordinária proposta por pessoa aposentada com renda limitada. Extratos bancários demonstram rendimento mensal de R$ 852,90 integralmente consumido por débitos automáticos e tarifas, resultando em saldo final de R$ 0,05. Custas processuais superiores a R$ 1.000,00 inviabilizam o acesso ao Judiciário sem comprometimento da subsistência. II. QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA Verificação da condição de hipossuficiência econômica da agravante e a adequação da negativa da gratuidade de justiça, diante da presunção legal e da documentação apresentada. III. FUNDAMENTAÇÃO A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca. Ausência de impugnação eficaz da parte contrária ou de elementos que infirmem a alegação. A exigência de recolhimento ou parcelamento de custas em tais condições revela-se desproporcional e configura óbice ao direito constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV). Jurisprudência consolidada do STF, STJ e tribunais estaduais reafirma que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade. IV. DECISÃO E TESE FIRMADA Recurso conhecido e provido para conceder, em caráter definitivo, o benefício da justiça gratuita à agravante. Tese: “A pessoa natural que comprova renda inferior ao salário mínimo e incapacidade de arcar com custas processuais faz jus ao benefício da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC, sendo desnecessária a demonstração exaustiva da miserabilidade.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CLEIDE MOTA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PJE Nº 0801316-02.2025.8.10.0061). A decisão recorrida deferiu apenas a redução de 70% (setenta por cento) das custas judiciais e o parcelamento do valor remanescente em até 06 (seis) vezes, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 12.193/2023. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão desconsiderou a robusta documentação anexada, que comprova sua precária situação econômica. Afirma ser pessoa aposentada, recebendo o valor de um salário-mínimo, inteiramente revertido para seu sustento e de sua família, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Requer, pois, o provimento do agravo e a reforma da decisão, para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, ante o desprovimento do recurso. Esta Relatoria, em sede liminar, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 932 do CPC, e passo a julgá-lo monocraticamente. A controvérsia cinge-se à comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. No caso vertente, constata-se que a parte agravante é pessoa aposentada, com proventos limitados, situação comprovada pelos extratos bancários em valores líquidos bastante reduzidos, significativamente afetados por descontos que, inclusive, constituem objeto da ação originária. Conforme documento de ID. 150076357 dos autos de origem, observa-se que a parte autora aufere renda mensal inferior a um salário-mínimo, oriunda exclusivamente de benefício social, o qual é integralmente consumido por saques, débitos automáticos e tarifas bancárias, culminando em saldo final praticamente inexistente. Os valores efetivamente percebidos pela agravante correspondem a crédito mensal aproximado de R$ 852,90 (oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), o qual é integralmente consumido, resultando em saldo final de apenas R$ 0,05 (cinco centavos), quantia manifestamente insuficiente para suportar o pagamento de custas processuais superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de comprometimento da subsistência, o que evidencia a desproporcionalidade da exigência imposta. Destarte, mostra-se desproporcional a exigência de recolhimento ou parcelamento de custas em tais condições, configurando obstáculo ilegítimo ao exercício do direito de ação, em frontal colisão com os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) e da dignidade da pessoa humana. Ademais, não há elementos suficientes nos autos que infirmem a presunção relativa da declaração de pobreza, razão pela qual se impõe o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária ou ao próprio magistrado, mediante prova inequívoca, desconstituí-la. Na ausência dessa prova, o pedido de gratuidade deve ser acolhido. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram entendimento no sentido de que a simples constituição de advogado particular não é, por si só, óbice à concessão da gratuidade, tampouco o recebimento de renda inferior a 10 salários mínimos, como é o caso, afasta presumidamente o estado de miserabilidade jurídica presumida. Nesse sentido: *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação revisional de contrato bancário – Justiça gratuita – Pessoa física – A constituição de advogado particular não é óbice para concessão da justiça gratuita (art. 99, § 4º, do CPC)- Presunção relativa não infirmada – Autora reúne condições de obter a justiça gratuita, de acordo com o art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF - Recurso provido .* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22162289520248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Produção antecipada de provas – Pretensão de exibição de documentos pelo réu agravado - Justiça gratuita – Indeferimento pela decisão agravada - Pessoa física - A constituição de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 4º, do CPC)– Indícios de advocacia predatória impõem especial cautela ao magistrado, impondo-se o exame da justiça gratuita a análise conjunta dos elementos concretos de prova carreados aos autos para aferição da efetiva condição econômica do requerente (Comunicado Geral nº 456/2022 do NUMOPEDE, item h)- Antes de indeferir-se de plano a justiça gratuita, necessário oportunizar-se ao agravante autor a comprovação da alegada hipossuficiência – Art. 99, § 2º, do CPC – Recurso provido em parte.* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22430303320248260000 Fernandópolis, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) A negativa da benesse, diante do quadro fático e probatório apresentado, configura verdadeiro cerceamento de defesa, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada. Ante a comprovação documental, o entendimento jurisprudencial consolidado e o parecer ministerial favorável, não subsistem motivos para manter o indeferimento da gratuidade, impondo-se a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para conceder em caráter definitivo
99, § 2º, do CPC – Recurso provido em parte
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.