Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. GEOLOCALIZAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE IP. COMPROVANTE DE TED. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sustentando a ocorrência de fraude na contratação e requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação eletrônica, a regularidade dos descontos realizados e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude; e (ii) estabelecer se há fundamento para reformar a sentença quanto à improcedência dos pedidos formulados pela autora. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a apresentação do instrumento contratual contendo assinatura por biometria facial, selfie, geolocalização, identificação do endereço IP do dispositivo utilizado e comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual e a anuência da contratante, sobretudo porque não foi impugnada em audiência. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar elementos idôneos que evidenciam a contratação e a efetiva liberação do crédito. As alegações de ausência de certificação digital, insuficiência da biometria facial e violação à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 não afastam a validade da contratação diante da robustez das provas produzidas. Inexistindo demonstração de fraude ou de irregularidade na contratação, são indevidos os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.