Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da Comarca de Nova Alvorada do Sul/MS que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, 2.º, inciso III, do Código Penal, em razão da condução de veículo com registro de roubo/furto e com sinal identificador adulterado, ocorrida em rodovia federal no Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública, bem como se seriam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva constitui medida excepcional, mas é compatível com o princípio da presunção de inocência quando amparada em fundamentação concreta que demonstre a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 4) O decreto prisional demonstra a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão de veículo roubado com placa adulterada. 5) A gravidade concreta das condutas imputadas, relacionadas à receptação e à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6) O fato de o paciente residir em outro Estado da Federação evidencia a ausência de vínculo com o distrito da culpa, reforçando o risco decorrente de sua liberdade. 7) O crime de receptação atua como fator de estímulo à prática de outras infrações penais, especialmente em Estado fronteiriço, circunstância que agrava o risco social e legitima a segregação cautelar. 8) A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade mostra-se prematura, pois o processo encontra-se em fase inicial e a definição do regime prisional depende da análise futura das circunstâncias judiciais. 9) Circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que existentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção. 10) As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes para o acautelamento da ordem pública no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, demonstradas por elementos objetivos dos autos. 2) A ausência de vínculo do agente com o distrito da culpa constitui fator relevante para a manutenção da custódia cautelar. 3) Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da liberdade do imputado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incisos LXI e LVII; CPP, arts. 312, 315 e 319; CP, arts. 180, caput, e 311, caput; CP, art. 33, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, HC 2199763-50.2020.8.26.0000, Rel. Des. Tetsuzo Namba, 11.ª Câmara de Direito Criminal, j. 22.09.2020; STJ, RHC 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2020; TJMS, HC 1415400-59.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2.ª Câmara Criminal, j. 01.09.2023; STJ, HC 130.982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 20.10.2009; STJ, RHC 47.059/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 01.08.2014.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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