Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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“HABEAS CORPUS”. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME PRATICADO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. “Habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente em investigação por tráfico de drogas, no qual se alegam nulidade da prisão em flagrante por ausência de fundada suspeita para busca pessoal e por ingresso domiciliar sem autorização escrita ou registrada por meio audiovisual, ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, dúvida quanto à propriedade dos entorpecentes, primariedade, ausência de violência ou grave ameaça, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e violação ao princípio da homogeneidade, com pedido de relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, de revogação da preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a fuga do paciente ao avistar a viatura policial, em local conhecido pelo tráfico de drogas, seguida do ingresso em imóvel e do descarte de entorpecente pela janela, configura fundada suspeita para a busca pessoal; (ii) estabelecer se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial é lícito diante da alegada autorização da moradora e da existência de fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito; (iii) determinar se a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos e a prática do fato enquanto o paciente se encontrava em liberdade provisória com monitoramento eletrônico por outro processo relativo a crime análogo fundamentam concretamente a prisão preventiva e demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas; e (iv) definir se a custódia preventiva viola o princípio da homogeneidade diante da possibilidade de futura imposição de regime prisional menos gravoso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fuga do paciente ao avistar a viatura, em local conhecido pelo tráfico de drogas, seguida do ingresso em imóvel e do descarte de objeto posteriormente identificado como entorpecente, constitui comportamento concretamente suspeito e caracteriza fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.4. A ausência de registro escrito ou audiovisual do consentimento para o ingresso domiciliar não determina, por si só, a ilicitude da diligência quando elementos independentes indicam situação de flagrante delito e os policiais afirmam ter recebido autorização expressa da moradora.5. O ingresso domiciliar sem mandado encontra respaldo nas fundadas razões decorrentes da fuga do paciente para o interior do imóvel e do descarte de entorpecente pela janela, circunstâncias previamente observadas pelos policiais e indicativas de situação de flagrância.6. O tráfico de drogas nas modalidades de guardar ou ter em depósito substância entorpecente constitui crime permanente, cuja consumação se prolonga enquanto a droga permanece armazenada, admitindo o ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões, justificáveis posteriormente, de que ocorre flagrante delito no interior do imóvel.7. Os elementos colhidos no inquérito, entre eles boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, fotografias, auto de prisão em flagrante e depoimentos, fornecem indícios suficientes de autoria e materialidade para a custódia cautelar.8.A apreensão de 105 gramas de cocaína, divididos em 81 “zip locks” e 10 pinos, além de 12 gramas de maconha, evidencia, pela quantidade e variedade das drogas, a gravidade concreta da conduta e contribui para caracterizar o “periculum libertatis”.9. A prática do fato em 10.8.2026, quando o paciente se encontrava em liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, concedida em 14.5.2026 em outro processo no qual se apura crime análogo, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.10. A primariedade e a ausência de violência ou grave ameaça não impedem a manutenção da prisão preventiva quando estão concretamente presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e a medida se mostra necessária à garantia da ordem pública.11. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser acolhida antes da sentença, pois a definição da pena e do regime prisional depende da futura dosimetria, sendo inviável antecipar, nessa fase processual, que a prisão cautelar será mais gravosa do que a eventual sanção definitiva.IV. DISPOSITIVO12. Ordem conhecida e denegada.
Ordem conhecida e denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.